Na década de 90, muitas Prefeituras Municipais, Governos Estaduais e outros entes Públicos criaram regime próprio de previdência, incorporando todos os servidores a este modelo.
Todavia, por força da Lei Federal 9.717/98 e da Portaria nº 4.992/99 do MPS (Ministério da Previdência Social) esses regimes próprios foram abolidos.
Após esta data, as contribuições vertidas pelo segurado passaram novamente para o Regime Geral de Previdência Social.
A lacuna nas contribuições ao INSS não deve prejudicar o segurado, pois, o art. 94 da Lei 8.213/91 prevê a compensação entre os sistemas de previdência social.
Sendo assim, o INSS não deve se escusar de reconhecer atividade especial exercida em regime próprio de previdência, sendo parte legítima no referido período, já que em atenção ao que dispõe o artigo 94 e seu parágrafo primeiro, não existe prejuízo no computo do tempo de serviço ao segurado uma vez que a contribuição vertida será compensada entre os regimes quando da aposentação.
Nesse sentido apresentamos:
A. Modelo de petição inicial;
B. Modelo de impugnação a contestação;
C. Modelo de recurso inominado do autor;
D. Modelo de contra razões ao recurso inominado do INSS;
E. Cópia de um processo sobre o tema, contendo:
01 - Petição inicial;
02 - Ato de secretaria;
03 - Contestação;
04 - Impugnação a contestação;
05 - Laudo pericial;
06 - Sentença procedente.
F. Explicativo da atividade especial;
G. Programa de contagem do tempo de serviço especial.
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